O procedimento para conseguir qualquer benefício é a solicitação da realização a perícia administrativa.
Todo pedido de benefício gera um número de benefício, ainda que indeferido. Na realização da perícia administrativa o segurado terá de narrar ao perito os fatos que aconteceram em sua vida antes da lesão. Essas informações entrarão no laudo na parte do histórico.
O segurado deve ter muito cuidado com as perguntas maliciosas do perito, para não acabar confessando algo que não deveria. A análise do laudo é importante porque muitas vezes, por desatenção, o perito faz uma análise de uma doença ou problema físico, que sequer foi requerido.
Quando o segurado deixa de receber algum benefício concedido judicialmente por conta da revisão da perícia administrativa do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e a autarquia entender que não é mais cabível o pagamento deste benefício, o advogado poderá utilizar a tese do Paralelismo das Formar.
Mas o que é a tese do Paralelismo das Formas?
Essa tese entende que o INSS não pode simplesmente cessar o pagamento de um benefício previdenciário concedido judicialmente por simples análise administrativa.
O INSS de fato tem o dever de convocar os segurados para realização de perícias administrativas para verificar a condição do segurado, pois é uma exigência da Lei. Contudo, o artigo 71 da Lei 8212/91 em seu Parágrafo Único [1] afirma que o INSS ao saber de uma fraude ou erro material em processo judicial que concedeu o benefício, deverá ajuizar uma ação rescisória ou revisional.
Nesse sentido, se o INSS tem de ajuizar uma ação rescisória/revisional para o caso de FRAUDE, caberia a ele a faculdade de cessar um benefício concedido judicialmente, sem qualquer fraude, simplesmente com uma decisão administrativa?
A tese do paralelismo das formas entende que não. Reforça tal posicionamento o artigo 505 do Código de Processo Civil ( CPC) em seu inciso I, que entende que para casos de trato continuado é necessária que se ajuíze uma ação revisional.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Portanto, para realizar a modificação da coisa julgada é necessário um procedimento judicial.
Porém, o entendimento da Justiça Federal é de que o INSS pode cessar o benefício de maneira administrativa, pois esse posicionamento defende os cofres públicos da autarquia federal.
De outra banda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem competência atribuída pelo Artigo 109 da Constituição Federal de 1988 [2], tem o entendimento mais razoável e afirma não ser possível a cessação da coisa julgada por mera liberalidade administrativa.
Segue o entendimento:
ACIDENTE DO TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Restabelecimento – Pedido julgado procedente – Recurso do INSS em que se pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de ser possível a cassação administrativa, após realização de exame médico periódico – Benefício que foi concedido judicialmente – Impossibilidade de ser cessado de forma administrativa – Entendimento consolidado de que, concedido judicialmente benefício previdenciário ou acidentário, é necessário ingresso com nova ação judicial para a sua revisão – Princípio do paralelismo das formas – Efeitos da coisa julgada – Procedência do pedido mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA – Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores – Após 30.06.2009, deverá ser obedecida a orientação estabelecida no RE nº 870.947 (Tema 810 – Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal – JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06.2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado recurso extraordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação apenas quando liquidado o julgado, incluídos os recursais, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE, APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SP – AC: 10613946520198260053 SP 1061394-65.2019.8.26.0053, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 24/06/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2020)
Portanto, essa matéria é processual e o desrespeito da autarquia com a legislação processual deve ser enfrentada pelos segurados e advocacia.
Passou por isso? Conhece alguém que passou por isso? Precisa de mais informações?
Procure um advogado devidamente cadastrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para te ajudar a recuperar esse prejuízo.
Caso precise, entre em contato conosco: 11 98425-2471 (WhatsApp).
[1] Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
[2] 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.