A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 202, § 1º [1], a possibilidade da aposentadoria proporcional.
A aposentadoria proporcional surgiu como uma forma do segurado se aposentar sem a totalidade de seus vencimentos, somente 70% do valor que teria direito se fosse de forma integral, contudo, com 05 anos de antecedência, podendo assim aproveitar por mais tempo a sua aposentadoria, também foi importante para garantir o direito de diversos segurados em momentos que houve alteração da lei e alteração dos critérios mínimos necessários para concessão de aposentadoria.
Na modalidade de aposentadoria proporcional o gênero masculino necessitava contribuir por 30 anos e o gênero feminino por 25 anos, isto é, 05 anos a menos do que se fossem se aposentar de forma integral.
O cálculo da aposentadoria proporcional era realizado com a Renda Mensal Inicial (RMI) igual (=) ao Salário de Benefício (SB) – média das 80% maiores salários de contribuições — vezes (X) o coeficiente de 70% (setenta por cento), ou seja, fórmula: RM I= SB x 70%. Acrescidos de mais 6%(seis por cento) por ano trabalhado. Isso com a inauguração da Carta Magna em 1988.
Já no caso de aposentadoria integral o coeficiente era de 100%. CEM POR CENTO!
Contudo, 10 anos depois, a Emenda Constitucional 20 de 1998, acabou com a possibilidade de aposentadoria proporcional.
Vale ressaltar que para os professores o artigo 40, § 5º [2], da Constituição Federal estabelece a possibilidade de aposentadoria especial com a redução de 05 anos no tempo de contribuição. Porém a atividade desenvolvida deve ser exclusiva de docência. O Tema 965 do Supremo Tribunal Federal (STF) [3] estendeu esse benefício especial à coordenadores pedagógicos e diretores de unidades escolares.
Todavia, o mesmo STF estabeleceu no Tema 772 [4] a impossibilidade de conversão da atividade de magistério em tempo comum. Ou seja, se um professor trabalhar 20 anos na docência e trocar de profissão, esses 20 anos vão contar apenas como 20 anos de contribuição, sem qualquer majoração especial.
Já em 2015 a reforma trouxe para o cálculo do salário de benefício tanto para segurados comuns quando para professores o famigerado “fator previdenciário”. O fator previdenciário nada mais é do que fórmula matemática [5] (f = Tc x a / Es x [ 1 + (Id + Tc x a) / 100 ]) que é utilizada no cálculo do Salário de Benefício (SB) para reduzir o valor que a autarquia federal deve pagar ao segurado. Quanto menor a idade, maior o desconto.
Conforme descrito, existia a possibilidade de o segurado afastar a incidência do fator previdenciário no computo do seu salário de benefício (SB) [6]. Isso poderia ocorrer quando o contribuinte homem atingisse 95 ponto e a mulher 85 pontos.
O cálculo de pontos até hoje é a somatória da idade do segurado com o tempo de contribuição. Por exemplo: um homem que tenha começado a trabalhar com 18 anos de idade, e tenha contribuído por 35 anos, terá 53 anos de idade, terá 88 pontos (53+35=88). Ou seja, se quisesse afastar a incidência do fator previdenciário teria de complementar com mais 7 pontos. Solicitando sua aposentadoria com 60 anos de idade, podendo também aumentar somar com o tempo contribuição.
Já tinha ficado ruim para o segurado em 2015, com a Emenda Constitucional nº 103/19, a chamada “Reforma Previdenciária”, muitas coisas que foram ditas acima, foram alteradas, a primeira delas é o cálculo do Salário de Benefício (SB) que deixou de ser calculado com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salário de contribuição e começou a levar em consideração todas as contribuições. Na prática, a vantagem que o segurado tinha de poder excluir aqueles 20% menores salários de contribuição do início da carreira foi completamente removido, por consequência o valor da aposentadoria passou a ser a menor.
Outro ponto bem interessante da reforma é que a pontuação 95 pontos para homens e 85 para mulheres, foram majoradas e passaram a ser de 100 pontos para mulheres e 105 para homens (professoras 92 pontos e professores 100 pontos), respeitadas as regras de transição que vão de 2020 até 2033.
Nesse sentido, para conseguir sua aposentadoria integral o trabalhador que tenha começado a trabalhar de maneira registrada aos 18 anos de idade e tivesse contribuído por 35 anos, precisaria complementar o seu tempo não mais com 7 pontos, mas sim com 52 pontos! Sorte do trabalhador que a idade mínima para solicitar a aposentadoria passou a ser de 65 anos idade.
Como citado, a idade mínima para aposentadoria passou a ser de 62 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens (professoras 57 anos e professores 60 anos de idade). O tempo mínimo de contribuição passou a ser de 35 anos para homens e 30 para mulheres (professor 30 anos de contribuição e professoras 25 anos de contribuição).
Deixando de falar de salário de benefício, outra alteração realizada é a forma de cálculo do coeficiente que passou ser de 60% (sessenta por cento), ao invés de 70% (setenta por cento) ou 100% (cem por cento) e é acrescido em 2% (dois por cento) para cada ano de trabalho que superar o mínimo necessário de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Ou seja, para que o coeficiente seja de 100% a população deverá trabalhar em média 20 anos mais além das contribuições mínimas necessárias. Do contrário o pedido de aposentadoria deverá ser realizado utilizando a alíquota de 60% e reduzindo muito o valor renda mensal inicial (RMI). Formula: RMI = SB x 60%.
Que a alma dos relatores deste projeto apodreçam no 9º círculo do inferno de Dante pela traição ao seu povo.
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