Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou em relação a um tema de grande relevância para a advocacia paulista.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vinha tomando um posicionamento diferenciado dos demais tribunais sobre a manutenção do convênio médico de empregados e aposentados que participavam de planos de saúde coletivos no regime de coparticipação ou contribuição indireta. O posicionamento, altera o entendimento do Artigo 30, § 6º, da Lei 9656/98.
Os regimes supracitados, na prática, significam o pagamento direto com descontos da parcela em coparticipação, ou seja, parte do valor descontado na folha de pagamento do empregado após a utilização do plano de saúde, ou a integralidade da prestação custeada pelo empregador, hipótese em que o valor integraria a remuneração do empregado.
Para o TJ-SP, os empregados teriam direito à manutenção do convênio por entender que apesar de não contribuírem com descontos mensais na folha de pagamento, contribuíam com sua força de trabalho, ou seja, de forma indireta (por se tratar de contribuição in natura, possibilitando que o empregador pagasse pelo contrato de convênio com lucros advindos dos esforços do seu trabalho, consequentemente integrando a remuneração).
Todavia, o STJ analisou o recursos especiais 159.434/SP, 1.608.346/SP e 1.592.581/SP, e entendeu que o convênio não é considerado salário, e sim um incentivo ao trabalhador, por existir expressa previsão legal do artigo 458, § 2º, inciso IV da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), tornando descabido o entendimento que o trabalhador realizava contribuição in natura, e posicionou-se de forma contrária ao entendimento do TJ-SP.
A decisão do STJ, de certa forma, acaba por desamparar os trabalhadores, principalmente na velhice, visto que na aposentadoria, atingida normalmente em idade avançada pela maioria dos trabalhadores, eles têm grande dificuldade de encontrar um convênio médico de custo acessível e sem prazo de carência.
A consequência lógica do posicionamento é a sobrecarga do Sistema Único de Saúde (SUS) que deverá arcar com a demanda de todos aqueles que não têm condições de custear um convênio médico após perder o emprego.
Ainda existem outras alternativas para quem perdeu o trabalho e não tem coparticipação.
De acordo com artigo 13, § único, III, Lei 9.656/1998 é possível que trabalhador se mantenha no convenio médico até o encerramento de um tratamento médico que esteja realizando. Isso é uma vantagem ao trabalhador que não ficará desassistido em um momento de vulnerabilidade.
Outra possibilidade é realizar a portabilidade especial prevista artigo 7º-C da RN 186 da ANS. Nessa hipótese, o trabalhador pode solicitar que seja inserido em um plano de saúde individual, familiar ou coletivo por adesão que tenha qualidades e valores similares ao plano empresarial.