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PrevidenciárioGrande Aposentadoria por Invalidez – Aposentadoria por invalidez-Benefícios Previdenciários

agosto 6, 20220
Publicado por Marcos Tavares
há 2 anos

O benefício por incapacidade total e permanente, conhecido antigamente como aposentadoria por invalidez, está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91 [1] sendo classificado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como Benefício Comum (B-32) quando a lesão tiver nexo de causalidade com a relação de trabalho; ou quando for uma lesão que não tenha o nexo será classificado como Benefício Acidentário (B-92).

O período de carência para concessão deste benefício é de 12 meses, mas existem exceções previstas no Inciso II do Artigo 26 da Lei 8.213/91.

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

A chamada aposentadoria por invalidez é devida para o segurado que sofreu um acidente e ficou totalmente incapaz para o exercício de suas funções de maneira permanente. Ou seja, quando um trabalhador sofrer uma lesão que o incapacite de alguma maneira e essa lesão o deixar uma condição de irreversibilidade para o exercício da função laboral, ele terá direito ao recebimento dos valores deste benefício.

A concessão deste benefício, em regra, tem como data de início (DIB) o dia imediato ao da cessão do auxílio-doença [2].

Um tema de grande relevância à questão da aposentadoria por invalidez se refere ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), chamado de “Grande Aposentadoria” ou “Grande Invalidez”. Os segurados têm direito ao recebimento desse adicional se comprovarem que necessitam do auxílio de um terceiro para suas atividades diárias. (artigo 45 da Lei 8.213/91 [3]).

Frisa-se que pela letra da Lei, o adicional apenas pode ser pago àquele segurado que foi aposentado por invalidez, não cabendo tal adicional a outros aposentados como, por exemplo, os por tempo de contribuição e idade.

Contudo, o Tema 982 (RESP repetitivo 1.648.305/RS) abordado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em uma decisão humanizada, que esse adicional é extensível para qualquer benefício, ou seja, bastaria que o segurado/beneficiário comprovasse a necessidade do auxílio de um terceiro para receber o referido adicional.

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), último bastião da defesa do erário público, determinou a suspensão dos efeitos da decisão do STJ. Atualmente o tema segue sem um entendimento final, aguardando o posicionamento sobre o Tema 1095.

Portanto, o debate se é possível ou não segurados que recebem outros benefícios terem direito ao adicional de 25% ainda não foi decidido. Por esse motivo, se um indivíduo recebe o auxílio de terceiro para executar suas tarefas básicas e recebe algum benefício previdenciário, é importante que busque o seu direito ao adicional.

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[1] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

[2] Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

[3] Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

 

 

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