A Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência dos regimes próprios de previdência social, estabelecendo, em seu artigo 22, a possibilidade dessa aposentadoria.
Esta aposentadoria é deferida por tempo de contribuição ou idade em razão da dificuldade ampliada que a pessoa com deficiência tem de suportar no seu cotidiano. Tal entendimento decorre do artigo 201 da Constituição Federal em seu parágrafo 1º.
Pelo fato de as regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) serem realizadas como retalhos do Regime Geral, muito do que é aplicado aos regimes próprios de previdência social nasce descaracterizado. Isso se aplica à Lei Complementar 142 de 2013, que foi criada exclusivamente para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Conforme a redação do seu artigo 1º: “Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.”
Porém, é essa Lei que define o que é pessoa com deficiência para fins previdenciários:
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Vale ressaltar que para se ter direito de aposentadoria da pessoa com deficiência é necessário que se tenha um lapso temporal de no mínimo 2 anos nessa condição específica que foi alegada.
Uma curiosidade é o fato de que jurisprudência tem entendido pode haver uma invalidez social que pode ser suficiente para aposentadoria da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula nº 78, que confirma a possibilidade do reconhecimento de deficiência social.
Portanto, a deficiência não é uma medida exclusivamente física, pelo contrário, ela pode ser também sensorial, social e até psicológica. As deficiências são avaliadas através do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IP-BR).
Observe-se um exemplo do formulário que o avaliador utiliza para concessão:
Como podemos verificar, muitas dessas perguntas são invasivas e deixam o segurado desconfortável, mas é muito importante que o segurado tenha em mente que o avaliador do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) não se importa com o desconforto de uma pessoa ter de dizer que não consegue “regular sua própria micção”. Portanto, se o segurado disser que consegue fazer tal coisa para “não passar vergonha” na frente do médico, ele vai marcar que a pessoa tem controle, mesmo percebendo a situação vexatória, e o segurado pode perder a aposentadoria.
Uma das vantagens da aposentadoria da pessoa com deficiência é o fato de não incidir o fator previdenciário. O fator previdenciário apenas incide na aposentadoria por tempo de contribuição quando for mais benéfico ao segurado. Na prática, nunca é mais benéfico.
É possível realizar a conversão do tempo de contribuição comum para aumentar o tempo de contribuição para pessoa com deficiência.
Portanto, a Lei trouxe uma gama de vantagens para que a pessoa com deficiência possa ter que trabalhar por um período menor e tenha alguma vantagem pecuniária no fim na aposentadoria.
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