A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou a devolução da taxa de franquia a um franqueado que desistiu do negócio poucos meses após firmar contrato.
O caso teve origem na Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias. Segundo os autos, o franqueado celebrou contrato com a franqueadora, mas encerrou o vínculo cerca de cinco meses depois, alegando não ter conseguido ponto comercial que atendesse às exigências contratuais e falta de assessoramento por parte da empresa. Na ação judicial, pediu o reembolso da taxa de franquia no valor de R$ 50 mil.
O relator, desembargador Mauricio Pessoa, acompanhou o entendimento do juiz de primeiro grau, Paulo Roberto Zaidan Maluf, e afastou qualquer culpa da franqueadora pela rescisão. Segundo o magistrado, a alegada falta de assessoramento foi apenas um pretexto para atribuir à requerida a responsabilidade pelo insucesso do negócio, já que o próprio franqueado não chegou a indicar o ponto comercial — obrigação que lhe competia no contrato.
“A insatisfação do apelante com o sistema de franquia e, até mesmo, a não concretização de expectativas por ele criadas, com a consequente desistência do contrato antes mesmo da instalação da franquia, não servem de fundamento para a resilição unilateral que empreendeu”, escreveu. “Logo, é desarrazoada a devolução total ou parcial da taxa inicial da franquia, até porque o precoce desfazimento do contrato celebrado por desistência do apelante é potencialmente frustrante das legítimas expectativas da apelada, que precisa cobrir seus custos (tais como, pagamento de comissões, patrocínio e exclusividade da área) e por isso assegurou para si, licitamente, a conservação da taxa inicial”, acrescentou.
O julgamento contou ainda com a participação dos desembargadores Ricardo Negrão e Jorge Tosta, sendo a decisão unânime.
Processo nº: 1038567-67.2024.8.26.0576
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Notícia oficial
Análise Jurídica: cuidados com a taxa de franquia
Essa decisão reforça um ponto crucial para quem investe em franquias: a taxa inicial paga no ato da assinatura do contrato dificilmente será devolvida em caso de desistência imotivada ou arrependimento.
Na prática, a taxa de franquia remunera a franqueadora por diversos custos que ocorrem logo no início da relação, como:
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Treinamentos iniciais.
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Fornecimento de manuais e know-how.
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Exclusividade de área.
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Estruturação do suporte inicial.
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Pagamento de comissões e patrocínios.
Assim, mesmo que o negócio não seja instalado, a franqueadora já teve despesas e compromissos assumidos com base no contrato.
Orientações para franqueados:
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Antes de assinar, estude cuidadosamente a Circular de Oferta de Franquia (COF) e analise cláusulas sobre devolução de valores.
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Tenha clareza sobre suas obrigações, especialmente em relação à escolha do ponto comercial.
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Avalie a viabilidade do negócio e faça um plano financeiro realista para os primeiros meses.
Orientações para franqueadoras:
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Redija contratos claros, prevendo expressamente a não devolução da taxa em casos de rescisão por desistência.
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Documente os serviços prestados desde a assinatura para comprovar os custos envolvidos.
Essa decisão demonstra que o Judiciário tende a prestigiar a segurança contratual e a preservar as legítimas expectativas das partes — especialmente quando o desfazimento é unilateral e precoce.