O conceito de acidente de trabalho é uma preocupação constante tanto para empregadores quanto para trabalhadores, pois abrange não apenas os eventos traumáticos súbitos, mas também as doenças ocupacionais que podem surgir ao longo do tempo devido às condições de trabalho. Com as alterações legislativas introduzidas pela Lei Complementar nº 150/2015, houve uma ampliação significativa do conceito e das proteções relacionadas ao acidente de trabalho.
De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, atualizado pela Lei Complementar nº 150/2015, o acidente de trabalho é definido como aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, do empregador doméstico ou dos segurados mencionados no inciso VII do art. 11 da mesma lei, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Essa definição inclui não apenas os empregados formais, mas também os empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
É importante destacar que o conceito de acidente de trabalho não se limita a eventos repentinos, como quedas ou colisões, mas abrange também as doenças ocupacionais, que podem surgir em decorrência das condições especiais de trabalho. Estas são classificadas como doença profissional ou doença do trabalho, conforme o art. 20 da Lei nº 8.213/91.
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação elaborada pela Previdência Social. Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, também constante da relação elaborada pela Previdência Social. No entanto, algumas exceções são aplicáveis, como doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário, que não produzem incapacidade laborativa ou endêmicas, a menos que comprovado o nexo direto com o trabalho.
A legislação também estabelece que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à saúde do trabalhador, devendo prestar informações detalhadas sobre os riscos da atividade a ser realizada. Além disso, o empregador deve comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência, sob pena de multa.
No caso de ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por avaliar a natureza acidentária da incapacidade, levando em consideração o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo. A empresa ou empregador doméstico pode contestar essa avaliação, com direito a recurso, caso demonstre a inexistência do nexo causal.
Em suma, o acidente de trabalho deixou de ser conceituado apenas como eventos traumáticos repentinos, incluindo também as doenças ocupacionais. Com a ampliação da proteção legal e das responsabilidades das empresas, busca-se garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, preservando a integridade física e mental dos trabalhadores.
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