O acidente de trabalho, para fins previdenciários, pode ser dividido em típico e atípico. O acidente típico, como a própria nomenclatura já afirma, é o que ocorre no exercício do labor e cause ao trabalhador algum tipo de lesão corporal ou perturbação funcional. Tendo sua previsão legal no artigo 19 da Lei nº 8213/91 [1].
De outra banda, os acidentes atípicos são as chamadas doenças ocupacionais e possuem previsão legal no artigo 20 [2] da lei já supracitada.
A doença profissional, espécie de doença ocupacional, é a desencadeada pelo exercício do trabalho.
Já a doença do trabalho, outra espécie de doença ocupacional, é desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
Portanto, a distinção, essencialmente, está em que a primeira é atrelada ao trabalho em si, às peculiaridades da atividade exercida, ao passo que a segunda faz referência às condições do ambiente.
Existe ainda a figura do acidente de trabalho por equiparação, com previsão legal no artigo 21 da Lei 8213/91 [3], são eles:
- a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- d) ato de pessoa privada do uso da razão;
- e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado
É possível perceber que o chamado acidente in itinere (Art. 21, IV, d, da Lei 8213/91)— no percurso da casa para o trabalho — foi revogado pela Medida Provisória Nº 905/2019. Mas a Medida Provisória nº 955/2020 revogou sua antecessora. Razão pela qual o acidente no percurso é considerado acidente equiparado ao de trabalho.
De qualquer maneira, quando um acidente de trabalho típico ou atípico é caracterizado, os reflexos mais comuns são:
- · Ação trabalhista de dano moral e material em face da empresa;
- · Estabilidade do empregado no emprego [4];
- · Recolhimento do Fundo de Garantia [5],
- · Ação regressiva do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em face da empresa no casos previstos no artigo 120 da Lei 8.213/91 [6];
- · Coeficiente de 100% na aposentadoria por incapacidade permanente;
- · Pensão por morte de cônjuge ou companheiro Diretamente para tabela etária sem passar pelo filtro, com possibilidade de majoração do valor.
O principal instrumento para prova de acidente de trabalho é a CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho. Que pode ou não ser acatada pelo médico perito do INSS.
A CAT não precisa necessariamente ser emitida pela empresa, pois podem emitir a CAT: o próprio acidentado ou seus dependentes, o sindicato, o médico ou qualquer autoridade pública.
Outra possibilidade de realizar uma prova que houve um acidente de trabalho é a cruzar a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) com o Código Nacional de Atividade Econômica. (CNAE) da empresa. É o reconhecimento do acidente de trabalho por presunção.
Esses dados podem ser cruzados na tabela da Lista C, Anexo II, do Decreto nº 3.048/99 [7], Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009- (link para acesso a tabela no rodapé).
Essa prova é suma importância quando é necessária prova de nexo causalidade entre a lesão e o trabalho exercido podendo ser utilizada como meio de produção de prova tanto no processo previdenciário quanto no trabalhista.
No mesmo anexo, é ainda possível examinar a lista A e B, nelas verificam-se informações que os peritos utilizam para constatar uma presunção de acidente de trabalho pela doença e a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Esses são instrumentos importantes e poucos conhecidos que podem ser aliados no momento de suprir uma provável omissão por parte da empresa ou do INSS.
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[1] Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
[2] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
[3] Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
[4] Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
[5] Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
[6] Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048anexoii-iii-iv.htm