Adicional de Insalubridade: Qual é a Base de Cálculo Correta?
A definição da base de cálculo do adicional de insalubridade é um tema que há anos gera debates entre empregadores, empregados e operadores do Direito. A dúvida mais comum é: deve-se utilizar o salário-mínimo nacional ou o salário-mínimo regional?
O que diz a legislação
O artigo 192 da CLT prevê que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o “salário-mínimo da região”, em percentuais que variam de 10% a 40%, conforme o grau de exposição ao agente insalubre.
No entanto, essa redação entrou em choque com o que determina a Constituição Federal de 1988, que unificou o salário mínimo em âmbito nacional (art. 7º, IV).
A posição do STF
Diante dessa controvérsia, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 4, estabelecendo que:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Até que sobrevenha lei dispondo de forma diversa, o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado sobre o salário mínimo nacional.
Em outras palavras, embora o uso do salário mínimo como base de cálculo seja considerado inconstitucional, não cabe ao Judiciário fixar outro parâmetro até que o Legislativo edite nova lei.
A jurisprudência do TRT-2
Seguindo essa orientação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) vem reiteradamente decidindo que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo nacional, e não no regional.
Diversos julgados recentes reforçam essa posição, como no Recurso Ordinário Trabalhista nº 1001149-97.2022.5.02.0604 (publicado em 16/05/2024), em que o TRT-2 destacou que a aplicação do salário-mínimo nacional é a regra vigente até que nova legislação seja aprovada. O mesmo entendimento aparece em decisões mais recentes, como os processos ROT 1000024-17.2024.5.02.0704 e ROT 1000274-39.2024.5.02.0255.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4, do STF e Súmula nº 16 do TRT2 . Recurso da 1ª reclamada a que se dá provimento nesse particular. (TRT-2 – ROT: 10011499720225020604, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 18ª Turma – Cadeira 2 – 18ª Turma)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Para o cálculo do adicional de insalubridade há de ser utilizado o salário-mínimo nacional, conforme Súmula 16 deste TRT 2: “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo” . Recurso obreiro não provido. (TRT-2 – ROT: 10000241720245020704, Relator.: CATARINA VON ZUBEN, 17ª Turma – Cadeira 1)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. No presente caso, o laudo técnico pericial apurou ter o reclamante laborado em condições de insalubridade e, apesar do Juízo não estar adstrito a tal prova, como lhe faculta o art. 479 do CPC, não foi desconstituído por prova em sentido contrário, fazendo jus, portanto, ao respectivo adicional . Até que se edite lei nova alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo deverá continuar a ser utilizado como sua base de cálculo. Inteligência da Súmula 16 deste E. Regional. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, nesse aspecto. (TRT-2 – ROT: 10002743920245020255, Relator.: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, 3ª Turma – Cadeira 4)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Não prospera a tese do recorrente no sentido de que deveria ser utilizando o denominado salário mínimo regional como a base de cálculo do adicional em comento . O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal expressamente estabeleceu “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado”, em contraposição ao artigo 192 da CLT, que faz referência ao então existente salário mínimo regional. Registre-se que a Lei Complementar 103, com fulcro no inciso V do artigo 7º e na autorização prevista no parágrafo único do artigo 22 ambos da Constituição Federal, autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial regional, que, todavia, não se confunde com o salário mínimo, que é nacional, e que, conforme entendimento do Excelso Pretório, deverá ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade até que seja estabelecida nova base pelo Poder Legislativo. (TRT-2 10011567020185020009 SP, Relator.: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 06/02/2020)
Por que o salário-mínimo regional não pode ser utilizado?
Os chamados “pisos regionais” criados pelos Estados, conforme autorização constitucional (art. 7º, V), não se confundem com o salário mínimo nacional. Eles servem como parâmetro apenas para trabalhadores não abrangidos por piso salarial específico definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo.
Assim, enquanto o Congresso Nacional não alterar a legislação, o adicional de insalubridade continuará a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, e não sobre o piso regional.
Conclusão
O tema pode parecer técnico, mas tem grande impacto na vida do trabalhador e no orçamento das empresas. Atualmente, o entendimento consolidado é:
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Base de cálculo: salário-mínimo nacional.
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Fundamento: Súmula Vinculante nº 4 do STF e jurisprudência pacífica do TRT-2.
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Limitação: apenas o Legislativo pode alterar essa base.
Portanto, qualquer tentativa de utilizar o salário-mínimo regional como referência para o cálculo do adicional de insalubridade será considerada incorreta pelos tribunais trabalhistas.