Certidão de Tempo de Contribuição
Primeiramente, é de bom alvitre informar que os atos para aposentadoria são complexos [1]. Portanto, merecem guarda especial em seus respectivos procedimentos. É também pelo fato de a aposentadoria ser considerado um ato não simples, que aplica-se a ele o instituto da decadência previsto no artigo 51 da Lei 9784/99 [2]
O prazo decadencial é contado a parir da data da chegada do processo ao Tribunal de Contas responsável pela apreciação do pedido, segundo o tema 445 do Supremo Tribunal de Federal (STF) [3].
No Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é possível que se realize a cassação da aposentadoria de um servidor como também é possível que se realize a reversão da aposentadoria.
A reversão pode ser voluntária ou por ter cessado o motivo de sua concessão — caso de benefício por incapacidade permanente –. Na reversão o servidor passa a exercer o mesmo cargo que exercia antes da aposentadoria. De acordo com o Art. 25º da Lei nº 8.112/90:
Art. 25 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado I- por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II – no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5ºO servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Brasil, 1990).
Já a cassação da aposentadoria do servidor público ocorre quando o servidor comete uma falta disciplinar e a cassação é aplicada na forma de penalidade, vide artigo 127, inciso IV, da Lei 8.112/90 [4]. Em outras palavras, é a administração pública quem inicia o procedimento através de um processo administrativo.
Existe também a possibilidade de que o servidor que esteja almejando sua aposentadoria, seja impedido em razão de estar respondendo processo disciplinar que possa culminar em pena de exoneração.
A primeira vista, embora parte de administração pública adote tal posicionamento, isso parece irregular, pois viola primeiramente o Princípio da Presunção de Inocência [5] e antecipa a pena de um processo que ainda não chegou ao fim.
Tal punição é plenamente aplicável mesmo após a fixação do caráter contributivo e o princípio da solidariedade.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (STF – ADPF: 418 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2020)
Por fim, àqueles servidores que tiverem a pena de cassação de aposentadoria aplicada, precisará averbar o tempo em outro regime próprio ou geral para buscar a aposentadoria. Poderá fazer isso através da solicitação da sua certidão de tempo de contribuição (CTC).
A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que comprova os recolhimentos previdenciários dos servidores públicos.
É importante saber em que condições se encontra a sua CTC para que no futuro não exista perigo de uma negativa em um pedido de aposentadoria ou averbação de tempo em outro regime.
O pedido deve ser realizado de acordo com a Portaria nº 154 de maio de 2008, atualizada pela Portaria MF nº 393, de 31 agosto de 2018.
Uma curiosidade é que o pedido deverá ser realizado por um requerimento formal do interessado, que deverá esclarecer o motivo da solicitação. O documento não pode ser solicitado por servidores da ativa, apenas servidores não mais vinculados àquele RPPS.
Visivelmente parece um ato “injusto” [6] cometida pelo Poder Público, por obrigar o servidor a esclarecer o porquê de querer ter acesso às suas próprias informações. Contudo, acredita-se que tais restrições sejam porque o Estado presume a má-fé e tenta evitar fraudes em outros regimes de previdência, pois se o documento se torna de fácil acesso, poderia o servidor, mal-intencionado, averbar em mais de um local o mesmo período de contribuição.
O responsável pela expedição da CTC é a unidade gestora do RPPS. Por exemplo, no Governo do Estado de São Paulo o responsável pela emissão é o São Paulo Previdência (SPPREV).
Para que esse documento de fato tenha validade, é essencial que contenha o seguintes requisitos: órgão expedidor, nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão, período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão, fonte de informação, discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações, existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências, soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração, declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor; indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS; relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.
Sem essas informações o órgão recebedor desse documento pode questionar a sua validade, solicitar um novo documento ou alguma complementação e até se recusar a averbar o tempo.
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