Na Lei 8112/90 a readaptação é definida como a investidura do servidor em cargo público de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Tal afirmativa é importante ser destacada pois não é possível realizar uma adaptação do funcionário público em um cargo que seja estranha à sua própria função sob pena de haver um desvio dessa função específica do servidor.
O tema sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de número 685 [1], trouxe o entendimento de que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Isso ocorre para que se evite a titularidade de um cargo para um funcionário que não prestou concurso àquela responsabilidade e portanto não provou competência para exercê-la.
Antes da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, era comum que chefes do executivo promovessem seus aliados aos cargos com poder de decisão por afirmar que aquele servidor aliado estava inapto para o exercício para o cargo para o qual prestou o concurso e deveria ser readaptado em cargo que desse uma vantagem específica ao chefe do executivo.
Portanto, a readaptação é uma forma que administração pública possui para encontrar uma função aproveitável, sem a modificação do cargo, para aquele servidor que por alguma moléstia que reduz as suas capacidades laborativas específicas de maneira total e temporária e não consiga realizar suas tarefas com a competência habitual.
O profissional médico do ente público fará perícias periódicas para verificação da condição de saúde do servidor para verificar se de fato a condição impeditiva persiste ou foi cessada. Quando o perito definir que o servidor está apto para voltar ao à sua antiga função, a período de readaptação será cessado.
Quando a lesão do servidor readaptado for constatada um agravamento transformando a lesão de temporária em permanente, ele não mais seguirá como readaptado, mas sim será aposentado por incapacidade permanente.
O aposentadoria por incapacidade permanente, antigamente conhecida como aposentadoria por invalidez, é um benefício nem sempre tão atrativo pois ele é calculado de maneira proporcional.
Como no início da carreira os servidores ainda não conseguiram atingir o teto salarial, o cálculo torna-se verdadeiramente cruel, chegando muitas vezes a deixar o servidor próximo ao salário-mínimo federal como valor de benefício.
[1] 2. Segundo esse órgão de controle do Poder Judiciário, a burla ao princípio constitucional da igualdade, concretizado na regra do concurso público para ingresso em cargo público efetivo, deu-se com a absorção de servidores oriundos de outros órgãos públicos ou nomeados em cargos em comissão no quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça de Goiás. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, a exemplo dos julgados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 112, 231, 245, 368, 785, 837 e 1.345, assentou a inconstitucionalidade das formas derivadas de investidura em cargos públicos, por contrariedade aos princípios do concurso público e da legalidade. A pacificação do tema levou à edição da Súmula 685 por este Supremo Tribunal, tendo-lhe sido conferido efeito vinculante na sessão plenária de 8.4.2015, com a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 102, resultando na Súmula Vinculante 43, pela qual se afirma “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”(DJe 17.4.2015). [ MS 27.673, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T, j. 24-11-2016, DJE 250 de 14-12-2015.]