1. Introdução
A concepção de acidente de trabalho abrange eventos súbitos e traumáticos que resultam em danos à saúde, integridade física ou até mesmo na fatalidade do trabalhador, comprometendo total ou parcialmente sua capacidade laboral.
É importante distinguir doenças profissionais de doenças ocupacionais. As primeiras são aquelas originadas ou agravadas pela própria atividade profissional, enquanto as segundas decorrem do ambiente de trabalho (ocorrem por condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e com ela se relacionam diretamente).
A doença do trabalho (ou mesopatia) é uma doença que qualquer um pode ter (não é uma doença comum à atividade), mas se for desenvolvida por condições de trabalho, passa a ser doença do trabalho. A LER e a Depressão são duas doenças que qualquer um poderia ter, mas aquela doença no caso específico desencadeada por conta da maneira e das condições do trabalho, então é doença do trabalho.
A doença profissional é a tecnopatia (ou ergopatia), ou seja, a doença típica de determinadas profissões. Veja: Decreto 3.048/99, Anexo II.
Não são consideradas doenças do trabalho:
– doença degenerativa
– inerente a um grupo etário
– a que não produza incapacidade laborativa
– a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
2. Acidente do Trabalho por Equiparação
Além dos acidentes típicos e atípicos, a legislação brasileira, especificamente a Lei nº 8.213/91, enumera situações equiparadas ao acidente de trabalho.
Denominado como acidente do trabalho por equiparação, esses casos estão previstos no artigo 21 da referida lei. São eles:
I. Acidente relacionado ao trabalho que, mesmo não sendo a causa única, contribui diretamente para a morte do segurado, redução ou perda de sua capacidade de trabalho, ou causa lesões que demandam cuidados médicos para recuperação. Nesses casos, ocorre a concausa, que pode ser anterior, simultânea ou posterior ao acidente.
II. Acidente ocorrido durante o trabalho, em decorrência de:
a) Agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou colegas de trabalho.
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiros, motivada por disputas relacionadas ao trabalho.
c) Imprudência, negligência ou imperícia de terceiros ou colegas de trabalho.
d) Atos de pessoas privadas do uso da razão.
e) Desabamentos, inundações, incêndios e outros eventos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III. Doença resultante de contaminação acidental durante o exercício da atividade laboral.
IV. Acidente ocorrido com o segurado, mesmo fora do local e horário de trabalho:
a) Cumprindo ordens ou realizando serviços sob a autoridade da empresa.
b) Prestando serviços voluntários à empresa para evitar prejuízos ou obter benefícios.
c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para fins educacionais financiados pela mesma para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado.
d) No percurso entre residência e local de trabalho, ou vice-versa, utilizando qualquer meio de transporte, inclusive veículo próprio.
Se um trabalhador (seja empregado, doméstico, avulso ou segurado especial) sofrer um acidente no trajeto de volta do trabalho, terá direito a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes. Esse direito se estende à incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com o auxílio ou aposentadoria classificados como benefícios acidentários.
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