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Ribeirão Pires, SP

TrabalhistaO que é um Acidente de Trabalho?

junho 7, 20240

Entenda as características e implicações dos acidentes típicos de trabalho e como a legislação protege o trabalhador

 

Resumo: Um acidente típico de trabalho é um evento súbito e inesperado que ocorre no exercício das atividades laborais, causando lesão corporal ou perturbação funcional. Conheça os direitos e responsabilidades tanto do empregador quanto do trabalhador em caso de acidente. Saiba mais com a leitura completa do artigo.

 

— Renata Valera —

 


 

Acidentes de trabalho são uma realidade em muitos setores, e entender o que caracteriza um acidente típico é fundamental para garantir a proteção dos trabalhadores e a responsabilidade dos empregadores. Este artigo aborda o conceito de acidente típico, exemplos, requisitos para sua configuração, e os direitos dos trabalhadores segundo a legislação brasileira.

 

1. Definição de Acidente Típico

 

Um acidente típico, segundo a Lei nº 8.213/91, artigo 19, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Esse tipo de acidente provoca lesão corporal ou perturbação funcional, resultando em morte, ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

2. Exemplos de Acidente Típico

 

Os acidentes típicos são caracterizados por acontecimentos súbitos e inesperados que podem ocorrer em diferentes circunstâncias:
  • Na hora e no local de trabalho: Como quedas de altura durante a execução de tarefas.
  • Na hora e fora do local de trabalho: Como acidentes durante atividades externas relacionadas ao trabalho.
  • Fora da hora e no local de trabalho: Como acidentes que ocorrem durante a preparação para iniciar as atividades.
  • Fora da hora e fora do local de trabalho: Em alguns casos específicos, como acidentes de trajeto.

 

3. Requisitos para Configuração

 

Para que um acidente seja considerado típico, ele deve atender aos seguintes requisitos:

 

  • Lesão corporal: Dano físico sofrido pelo trabalhador.

  • Perturbação funcional: Alterações que afetam a capacidade funcional do trabalhador.

  • Morte: Falecimento decorrente do acidente.

  • Incapacidade para o trabalho: Pode ser total, parcial, temporária ou permanente.

 

4. Responsabilidades do Empregador

 

Os empregadores têm responsabilidades importantes em relação à segurança e proteção dos trabalhadores:
  • Medidas de proteção: Adotar todas as medidas necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro.
  • Emissão de CAT: Comunicar o acidente ao INSS por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) dentro de 24 horas.
  • Pagamento de benefícios: Responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acidentado. A partir do 16º dia, o INSS assume.

5. Equipamentos de Proteção

A empresa deve fornecer e garantir o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC). A falta de fornecimento adequado desses equipamentos pode gerar responsabilidade civil para o empregador.

 

6. Direitos do Trabalhador

 

Os trabalhadores têm direito a vários benefícios em caso de acidente típico de trabalho:
  • Auxílio-doença acidentário: Pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento.
  • Aposentadoria por invalidez: Caso o acidente resulte em incapacidade total e permanente.
  • Pensão por morte: Para os dependentes do trabalhador falecido em decorrência do acidente.
  • Auxílio-acidente: Concedido em casos de redução da capacidade laboral.

 

7. Importância da CAT

 

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é essencial para formalizar o acidente e garantir os direitos do trabalhador. A CAT deve ser emitida pelo empregador, mas o trabalhador ou seus dependentes também podem fazer a comunicação.

 

Proteja seus direitos

 

Se você ou alguém que conhece sofreu um acidente de trabalho, não hesite em buscar orientação jurídica especializada. Nossa equipe de advogados especializados está aqui para ajudar a defender os direitos e garantir que as pessoas que precisem recebam o tratamento que merecem.
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