Saiba o que fazer caso tenha descontos indevidos em sua aposentadoria.
É de conhecimento comum que uma das sociedades mais desenvolvidas no mundo é a japonesa. Algo que é encantador na comunidade japonesa é a forma com que ela trata seus idosos. Lá os idosos são tratados com respeito e atenção pela vasta experiência e sabedoria que possuem e também em razão dos sacrifícios realizados em benefício do desenvolvimento da família.
No Brasil, a legislação tenta de certa forma impor esse especial respeito aos idosos não só pela Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), mas também por um conjunto de normas que confere especial destaque na condição de vulnerável[1] e algumas vezes como hipervulnerável[2].
Por óbvio que o idoso, assim como todo cidadão, merece esse tratamento porque ele contribui a vida inteira com a sociedade, fornecendo formas de subsídio e existência para próximas gerações que usufruirão das condições que foram construídas por eles.
É por esse motivo que há merecimento a essa especial proteção que a sociedade deveria oferecer ao idoso, pois é nessa fase que o ser humano precisa de mais cuidados e atenção já que está mais passível de ser vítima de fraudes e pessoas mal intencionadas.
Porém, esse abrigo especial não está sendo respeitado por quem tem mais condições econômicas neste país: as instituições financeiras!
Uma pessoa leva no mínimo 60 anos para solicitar um benefício de aposentadoria[3] e no mínimo 30 anos de contribuição[4]. É muito tempo de suor para conseguir esse benefício.
Porém, torna-se cada vez mais comum conhecer algum ancião que infelizmente sofreu uma fraude em sua aposentadoria. É nesse momento de vulnerabilidade[5] que as instituições financeiras pecam e permitem as fraudes nos benefícios.
Muitas vezes são solicitados empréstimos com descontos diretamente na aposentadoria com valores de parcelas tão pequenas que o idoso sequer percebe o desconto, mas tenham a certeza de que os juros cobrados pelo empréstimo vão estar lá.
Essa ação não é devidamente combatida pelas instituições financeiras porque embora seja repulsiva, gera lucro.
Em casos como esse, é direito do idoso buscar uma reparação pelos descontos ilegais que ocorreram em seu benefício[6], solicitando a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro[7].
Em muitos casos as fraudes causam tantos transtornos à vida do idoso que o judiciário tem entendido ser possível a condenação da instituição bancária a indenizar a vítima, reparando os danos sofridos[8].
Portanto, se você sofreu algum tipo de situação parecida é importante que você saiba as medidas que deve adotar:
1) Imediatamente entre em contato com a instituição financeira informando o ocorrido;
2) Faça um boletim de ocorrência (B.O.) na delegacia ou pelo site da delegacia eletrônica https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home;
3) Procure um advogado devidamente cadastrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para te ajudar a recuperar esse prejuízo.
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Bibliografia
https://www.ufjf.br/ladem/2013/06/28/o-olhar-ao-idoso-no-japaoena-china-por-silvia-masc/
https://blog.sajadv.com.br/proteçâo-consumidor-hipervulneravel/
[1] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
[2] Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
[3] CF/88, Art. 201, § 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
[4] Emenda Constitucional nº1033/2019, Art 1666 – Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
[5]CDCC, Art.399 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
[6]CCC, Art.9277 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[7]CDCC, Art.422. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
[8]CF/888, Art.5ºº, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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