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Ribeirão Pires, SP

PrevidenciárioFraude em aposentadorias

abril 5, 20220

Saiba o que fazer caso tenha descontos indevidos em sua aposentadoria.

 

É de conhecimento comum que uma das sociedades mais desenvolvidas no mundo é a japonesa. Algo que é encantador na comunidade japonesa é a forma com que ela trata seus idosos. Lá os idosos são tratados com respeito e atenção pela vasta experiência e sabedoria que possuem e também em razão dos sacrifícios realizados em benefício do desenvolvimento da família.

No Brasil, a legislação tenta de certa forma impor esse especial respeito aos idosos não só pela Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), mas também por um conjunto de normas que confere especial destaque na condição de vulnerável[1] e algumas vezes como hipervulnerável[2].

Por óbvio que o idoso, assim como todo cidadão, merece esse tratamento porque ele contribui a vida inteira com a sociedade, fornecendo formas de subsídio e existência para próximas gerações que usufruirão das condições que foram construídas por eles.

É por esse motivo que há merecimento a essa especial proteção que a sociedade deveria oferecer ao idoso, pois é nessa fase que o ser humano precisa de mais cuidados e atenção já que está mais passível de ser vítima de fraudes e pessoas mal intencionadas.

Porém, esse abrigo especial não está sendo respeitado por quem tem mais condições econômicas neste país: as instituições financeiras!

Uma pessoa leva no mínimo 60 anos para solicitar um benefício de aposentadoria[3] e no mínimo 30 anos de contribuição[4]. É muito tempo de suor para conseguir esse benefício.

Porém, torna-se cada vez mais comum conhecer algum ancião que infelizmente sofreu uma fraude em sua aposentadoria. É nesse momento de vulnerabilidade[5] que as instituições financeiras pecam e permitem as fraudes nos benefícios.

Muitas vezes são solicitados empréstimos com descontos diretamente na aposentadoria com valores de parcelas tão pequenas que o idoso sequer percebe o desconto, mas tenham a certeza de que os juros cobrados pelo empréstimo vão estar lá.

Essa ação não é devidamente combatida pelas instituições financeiras porque embora seja repulsiva, gera lucro.

Em casos como esse, é direito do idoso buscar uma reparação pelos descontos ilegais que ocorreram em seu benefício[6], solicitando a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro[7].

Em muitos casos as fraudes causam tantos transtornos à vida do idoso que o judiciário tem entendido ser possível a condenação da instituição bancária a indenizar a vítima, reparando os danos sofridos[8].

Portanto, se você sofreu algum tipo de situação parecida é importante que você saiba as medidas que deve adotar:

1) Imediatamente entre em contato com a instituição financeira informando o ocorrido;

2) Faça um boletim de ocorrência (B.O.) na delegacia ou pelo site da delegacia eletrônica https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home;

3) Procure um advogado devidamente cadastrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para te ajudar a recuperar esse prejuízo.

 

 

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Bibliografia

 

https://www.ufjf.br/ladem/2013/06/28/o-olhar-ao-idoso-no-japaoena-china-por-silvia-masc/

https://blog.sajadv.com.br/proteçâo-consumidor-hipervulneravel/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm#:~:text=LEI%20No%2010.741%2C%20DE%201%C2%BA%20DE%20OUTUBRO%20DE%202003.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20do%20Idoso%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,a%2060%20 (sessenta)%20anos.

 

 


 

[1] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

 

[2] Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

 

[3] CF/88, Art. 201§ 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

 

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

 

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 

[4] Emenda Constitucional nº1033/2019, Art 1666 – Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

 

[5]CDCC, Art.399 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

 

[6]CCC, Art.9277 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

[7]CDCC, Art.422. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

[8]CF/888, Art.º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

 

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