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Ribeirão Pires, SP

CriminalFamíliaPai conquista a guarda de sua filha na Justiça, depois de mudança não autorizada da mãe

abril 6, 20240
A guarda de uma criança de três anos em Goiânia foi transferida para o pai, após a mãe se mudar, sem autorização judicial, para cursar Medicina em Tocantins.
O Tribunal de Goiânia considerou que a mudança sem a permissão da mãe constituiu numa violação dos direitos da criança e um exemplo de alienação parental.

 

Inicialmente, a guarda unilateral tinha sido concedida à mãe devido a uma medida protetiva contra o pai por suposta violência psicológica. No entanto, a medida foi revogada após ser constatado que o objetivo era afastar a filha do convívio com o pai.

 

A sentença destacou que “a mãe frequentemente adota práticas de alienação parental, como fornecer um endereço falso nos autos, cancelar a matrícula da criança e fazer falsas denúncias contra o pai“.
O depoimento da babá da criança, contratada por ambos os pais, também foi considerado, afirmando que o pai oferecia melhores condições para cuidar da filha.

 

Segundo a juíza responsável pelo caso, a mãe não poderia mudar-se com a criança sem autorização do pai.
Com base nisso, e considerando que “o ambiente paterno, caracterizado pela capacidade de trabalho remoto do pai e por uma residência fixa, ofereceria uma base mais estável e propícia para o desenvolvimento da criança”, foi determinada a mudança na custódia e no lar de referência. “Os elementos apresentados no processo demonstram que o pai tem melhores condições, atualmente, de cuidar da criança. Destaco que possuir uma residência fixa em Goiânia será mais benéfico para a criança do que mudar para outro estado, alterando significativamente sua rotina. Observo que não há condutas desabonadoras que impeçam o pai de manter contato com a criança”, afirma a decisão judicial do caso.

 

Alienação parental

 

Este caso contraria o estereótipo (de que as mães geralmente ficam com a guarda dos filhos). No caso, havia evidências sólidas que indicavam que o bem-estar da criança estaria mais garantido com o pai. Portanto, essa decisão confirma o compromisso do Judiciário com o princípio do melhor interesse da criança, baseando-se em avaliações detalhadas do contexto familiar, sem preconceitos ou predisposições (é o que destaca Fernando Felix Braz da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM).

 

O princípio do melhor interesse da criança, segundo ele, “deve ser considerado critério absoluto e inafastável. Há uma tendência de pais assumirem responsabilidades além do suporte material, em que a possibilidade de escolha do lar paterno pode, de fato, atender ao melhor interesse da criança, como foi o caso desta decisão judicial”, afirma.

 

Fernando acredita que a Lei da Alienação Parental (12.318/2010) foi indiretamente aplicada no caso. “A determinação do lar de referência paterno não foi uma sanção decorrente da LAP, mas sim porque ficou evidenciado que o pai possuía melhores condições de cuidar da filha.”
Conforme a sentença, o fato de ter uma residência fixa em Goiânia será mais benéfico para a criança do que mudar para outro estado, alterando significativamente sua rotina. “Além disso, o fato de mudar de estado sem consentimento do pai é um ato que desabona a mãe, pois pode configurar-se como alienação parental.”

 

O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?

 

A alienação parental é um termo usado para descrever uma série de comportamentos por parte de um dos pais (ou até mesmo de terceiros) com o objetivo de alienar, ou seja, afastar o vínculo afetivo entre a criança e o outro genitor. Isso pode ocorrer em situações de divórcio, separação ou disputa pela guarda dos filhos.

 

Esses comportamentos podem incluir falar mal do outro genitor na frente da criança, restringir o acesso do genitor à criança sem motivo justificável, inventar mentiras ou acusações contra o outro genitor, entre outros. O objetivo da alienação parental é muitas vezes manipular a criança para que ela desenvolva uma aversão injustificada ao genitor alienado.

 

A alienação parental é prejudicial tanto para a criança quanto para o genitor alienado, pois pode causar danos emocionais profundos na criança, além de dificultar o relacionamento saudável entre ela e ambos os pais.

 

Vários países têm leis e procedimentos legais para lidar com casos de alienação parental, visando proteger os direitos da criança e preservar o relacionamento dela com ambos os genitores. No Brasil, a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) define a alienação parental como uma forma de violência psicológica contra a criança e estabelece medidas para prevenir e combater essa prática.

 

SE NENHUM DOS PAIS TEM A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA AINDA, E A CRIANÇA É LEVADA POR UM DELES PARA OUTRO DOMICÍLIO, SEM O CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DO OUTRO GENITOR, ISSO PODE SER CONSIDERADO CRIME?

 

Se a guarda for compartilhada (ambos os genitores possuírem a guarda), então, quando um dos genitores leva a criança e priva o outro genitor da convivência, contato e, ainda, se muda com a criança para outro local sem a anuência e conhecimento do outro genitor, infelizmente, não há um crime que caracterize essa conduta atualmente.
A alienação parental é um ilícito civil, mas não é considerada, ainda, um ilícito penal, na legislação brasileira. Há projetos de lei que tentam criminalizar as condutas de alienação parental hoje em dia, mas ainda não virou crime. Existe, por exemplo, um projeto que prevê como crime a subtração de criança mesmo por quem detém guarda compartilhada.
Observe-se, por exemplo, o seguinte crime:

 

Subtração de incapazes

        Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

        Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

        § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

        § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

 

O artigo 249 do Código Penal criminaliza a conduta daquele que subtrai a criança ou adolescente daquele que detém a guarda, sendo que o parágrafo primeiro criminaliza a conduta mesmo que a pessoa que subtrair a criança for seu pai/mãe, mas nesse caso, a pessoa que subtraiu não poderia ter a guarda. Então, se a guarda for, por exemplo, uma guarda unilateral da mãe e o pai só tiver direito de visitas, e, num fim de semana, quando a criança estava passando com o pai, ele a leva embora e se muda para outro local sem avisar a mãe e sem obter o consentimeto dela, então esse pai estará cometendo um crime. Porém, se for um caso de guarda compartilhada, e o pai levar a criança embora (sem conhecimento e nem autorização da mãe) para morar em outro lugar (e priva a mãe do acesso à criança e não conta para ela onde a criança e ele estão residindo), trata-se de uma conduta não criminosa, de acordo com a leitura fria da lei. Trata-se de um ato de alienação parental (um ilícito civil, não penal).

 

Porém, nesse segundo caso, cremos que a conduta possa se encaixar no artigo 248 do Código Penal:

 

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

        Art. 248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

        Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Veja-se que o pai (com guarda compartilhada) está privando a mãe do compartilhamento da guarda. O pai, sem justa causa, está deixando de entregar a criança à mãe, que reclama a devolução do filho legitimamente. Isso porque, mesmo que a guarda seja compartilhada, a residência estava fixada com a mãe. Mesmo que a mãe tenha permitido que a criança passasse fim de semana, férias ou algum outro período maior com o pai, por qualquer motivo específico, se a residência era fixada com a mãe e a mesma não autorizou a mudança de residência para a casa do pai, havia um termo final fixado entre eles para que o pai devolvesse a criança. Como o pai não quis devolver a criança no final do prazo combinado entre eles, então ele está injustamente privando a mãe da convivência com a criança e do compartilhamento da guarda. Além disso, se o pai, ainda por cima, mudou-se com a criança e não informou à mãe seu paradeiro, ele está privando a mãe, até mesmo, de saber onde seu filho se encontra. Assim, ele está incorrendo em crime de sonegação de incapaz.

 

Cabe denúncia à Delegacia. Cabe registro de Boletim de Ocorrência. Cabe ação judicial.

 

 

FONTE: IBDFAM

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