Tusd, Tust, conta de energia elétrica.
Na conta de luz de todo brasileiro é cobrado o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Lei Complementar 87/1996), comumente conhecido como ICMS. O ICMS incide sobre a movimentação de mercadorias em geral.
Na conta de energia, o ICMS utiliza como base de cálculo a Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição – TUSD e a Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão – TUST.
Tal cobrança existe em decorrência da separação da cadeia produtiva para geração de energia elétrica em 3 etapas: geração, transmissão e distribuição.
A geração da energia elétrica é de responsabilidade, em sua maioria, das usinas hidroelétricas, sendo transmitida às grandes distribuidoras de energia elétrica, como, por exemplo, a AES Eletropaulo. As distribuidoras ficam responsáveis pela repartição de energia aos consumidores finais.
Em regra, o ICMS deve incidir apenas sobre a mercadoria e não sobre os produtos inseridos em sua cadeia produtiva, bem como é necessária a mudança da titularidade jurídica do bem.
Apoia tal entendimento a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Portanto, para que haja a incidência de ICMS é necessário que exista uma entrega efetiva ao consumidor de alguma mercadoria, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão.
Por tal razão, é cobrado do consumidor valor superior ao consumo propriamente dito, sendo indevidamente incluídos encargos que não guardam relação com o valor da energia fornecida, quais sejam TUST e TUSD.
A inclusão indevida desses encargos na base de cálculo do ICMS incidente na transmissão e na distribuição elétricas, etapas anteriores à comercialização da energia elétrica pelas concessionárias, acaba repercutindo economicamente na esfera patrimonial dos consumidores.
Consequentemente, nessa teoria, pode-se concluir que não há motivo para que o consumidor arque com a incidência do ICMS calculado com base em TUSD e TUST.
Embora esse seja o atual entendimento de diversos tribunais, existe posicionamento divergente: em março de 2017, a Primeira Turma do STJ entendeu que há legalidade na cobrança do ICMS com base na TUSD em razão de ser impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente, portanto passível de cobrança nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras.
Nesse sentido, a resposta para questão inicial virá, com certeza, com o posicionamento do Superior Tribunal Justiça no tema 986 de recursos repetitivos que decidirá sobre a legalidade ou não das cobranças.
Referências:
https://www.conjur.com.br/2018-jan-12/recurso-repetitivo-definir-legalidade-icms-tust-tusd
https://www.jota.info/tributoseempresas/tributário/tusdetust-excluidos-04062018