Os benefícios previdenciários são o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), auxílio acidente (por alguma sequela de lesão) e aposentadoria por invalidez.
Todos os benefícios podem ser classificados como benefícios acidentários – são aqueles que ocorrem por conta de uma lesão que possui nexo de causalidade com o trabalho do segurado, que são classificados pela autarquia como código B-31.
De outra banda, podem também ser classificados como benefícios previdenciários, que são conhecidos como aqueles resultantes de acidentes de qualquer natureza, ou seja, não é necessário que haja um nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, classificados pela autarquia como código B-91.
Em regra, por uma doença, mesmo que grave, não significa que a pessoa esteja incapaz para atividade laboral. Nesse sentido, o risco social protegido pela legislação é a incapacidade e não a doença. É necessário que a doença tenha algum impacto no rendimento laboral do indivíduo que o deixe incapaz.
Essa distinção sobre o que é uma doença e o que é uma doença incapacitante é abalizada no manual de perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) [1].
Veja que o manual estabelece que a doença pode ser incapacitante de maneira total ou parcial; temporária ou permanente para o exercício do cargo. Muitos peritos, em seus laudos, acabam passando o objeto abarcado pelo manual e apontando inclusive se a pessoa está apta ou não para desenvolver outro cargo.
Embora esse seja um quesito sempre presente nas manifestações judiciais da autarquia, não possui previsão para análise no seu próprio manual. Sequer poderia, pois a questão de “outro cargo” é extremamente genérica e é possível uma reabilitação/treinamento para o exercício de qualquer cargo ou função de maneira aleatória.
Embora nos pleitos de auxílio por incapacidade temporária isso raramente seja discutido, tal conduta pode prejudica-lo em um eventual pedido de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, faz-se de grande importância que os quesitos da defesa apontem se a incapacidade do requerente é Uniprofissional (para determinada atividade laborativa), Multiprofissional (diversas atividades laborativas) ou Omniprofissional (para qualquer atividade laborativa).
O conceito de invalidade pode ser estendido até mesmo para uma invalidez social. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Unificação (TNU) em sua Súmula 78 [2], outrossim, é dever do juiz analisar no caso concreto as individualidades da incapacidade parcial, podendo inclusive fugir à regra e conceder aposentadoria por invalidez, mesmo com lesão parcial (Súmula 47 do TNU) [3].
Veja a relevância de uma análise individualizada do que acomete um indivíduo. Um funcionário que esteja com algum reflexo de sua doença vírus da imunodeficiência humana (HIV), pode estar fisicamente comprometido para exercer sua atividade laboral por alguns meses, mas uma possível chacota de companheiros de trabalho pode incapacitá-lo por muito mais tempo de maneira psicológica. Por essa razão não se deve levar em conta apenas a manifestação física da doença.
Focando no auxílio por incapacidade temporária é necessário cumprir o período de carência de 12 meses (B-31) – exceção do artigo 26 da Lei 8.213/91 [4] – e que a referida incapacidade seja superior ao prazo de 15 dias para sua concessão. Em vista disso os médicos costumeiramente têm uma tendência a fornecer atestados médicos de 7 dias em 7 dias (7+7= 14 dias) não dando direito ao benefício e protegendo os cofres públicos.
As doenças que isentam de cumprir o período de carência de contribuição especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social têm previsão legal no artigo 151 da Lei 8.213/91 [5].
Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação.
Um adendo importante: o auxílio por incapacidade temporária não supre 100% (cem por cento) do valor do salário, pois de acordo com artigo 72 do Decreto 3.048/99 [6], o auxílio corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário definido no artigo 32 do mesmo Decreto [7].
O Decreto traz ainda consigo a informação do artigo 60, parágrafo 9º [8], fixando um prazo de 120 dias para o recebimento do benefício. Isso é comumente conhecido como “alta programada”.
De maneira resumida, sempre que o perito, judicial ou administrativo, não fixar uma provável data para o encerramento da moléstia, o benefício cessará com 120 dias, automaticamente. Por esse motivo é muito importante que os peritos cumpram o requisito do parágrafo 8º [9] e fixem um prazo razoável para duração do auxílio temporário que deve ser também fixado em sentença pelo juiz.
É dever do advogado, ao perceber que a parte possui uma incapacidade temporária de longa duração, como um câncer, por exemplo, inclua em seus quesitos o prazo que o médico entende provável para a recuperação e até mesmo embargue a sentença que não fixe um prazo.
No caso do perito não esclarecer tal solicitação e a moléstia do segurado continuar por mais de 120 dias, far-se-á necessário uma solicitação de pedido de prorrogação (PP) [10] 30 dias antes de encerrar o prazo de 120 dias.
Uma dúvida comum até mesmo entre os operadores do direito é se uma pessoa pode receber o auxílio por incapacidade em um vínculo e no outro não.
A resposta pode ser encontrada no artigo 73 do Decreto 3.048/99 [11]. Sim! O segurado pode se afastar de apenas uma função e continuar exercendo outra.
Por exemplo: Julius, médico e professor, é acometido por uma faringite que o impede de falar por mais de 20 dias. Julius, não poderá exercer a atividade de professor com presteza habitual, mas pode exercer a atividade de clínico sem grandes problemas.
No caso citado, desde que informe o perito federal, Julius poderá se afastar do cargo de professor pelo período necessário, receber o benefício previdenciário e ainda continuar exercendo a atividade clínica.
Tal medida pode ser solicitada pelo próprio site do INSS, Meu INSS, onde o segurado poderá solicitar o agendamento da realização de uma perícia médica ou um prazo de prorrogação de benefício.
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[1] acesso em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp-content/uploads/2018/03/Manual-T%C3%A9cnico-de-Per%C3%ADcia-M%C3%A9dica-2018.pdf
[2] Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar
as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
[3] Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
[4] Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
[5] Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
[6] Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
[7] Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência
[8] 9 o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8 o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias contado da data de concessão ou de reativação do auxílio doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o
disposto no art 62 desta Lei.
[9] § 8 o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
[10] Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso Ido § 2º do art. 304 da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:
I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e
II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:
a) a última ação foi judicial;
b) a última ação foi de restabelecimento; e
c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).
§ 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.
§ 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.
§ 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.
§ 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.
[11] Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)