O benefício de auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 [1], sendo classificado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como Benefício Comum (B-36) – quando a lesão tiver nexo de causalidade com a relação de trabalho; ou quando for uma lesão que não tenha nexo de causalidade com o trabalho será classifico como Benefício Acidentário (B-94).
O auxílio-acidente é devido para o segurado que sofreu um acidente e ficou parcialmente incapaz para o exercício de suas funções de maneira permanente. Ou seja, quando um trabalhador sofrer uma lesão que o incapacite de alguma maneira e essa lesão deixar uma sequela irreversível para o exercício de sua função laboral ele terá direito a uma indenização.
Como dito, o benefício tem característica indenizatória e por esse motivo ele é pago mesmo que o segurado retorne à atividade laboral. A alíquota da base de cálculo para esse benefício é de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício [2]. Por esse motivo, esse auxílio específico poderá ter seu valor inferior ao salário mínimo nacional.
Frisa-se que para concessão do benefício de auxílio-acidente a lesão parcial deve reduzir a capacidade habitual do trabalhador àquela atividade específica em que labora, nesse sentido se a lesão, mesmo que grave e que deixe sequelas, não causar a redução da capacidade laboral, não há necessidade de pagamento do auxílio.
Outro ponto de relevância é que o segurado facultativo e o contribuinte individual não têm direito a receber este benefício. O primeiro não trabalha, apenas contribui por liberalidade, ou seja, não há condições de haver redução da capacidade para o exercício de sua função, pois ele não exerce função alguma; ao passo que o segundo, contribuinte individual, não possui direito ao recebimento do benefício por expressa exclusão legal.
Porém, o trabalhador avulso tem direito de receber o benefício.
A data de início de pagamento do auxílio-acidente é a data de cessação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Principalmente, porque é dever da autarquia na perícia administrativa determinar a concessão do benefício [3].
Pelo fato de o INSS não ter o hábito de fornecer esse benefício nas perícias administrativas – por entender que o pedido de concessão não foi realizado (como se o cidadão comum tivesse condições de distinguir qual o benefício deveria solicitar) – muitas vezes o trabalhador está parcialmente recuperado, mas não está 100% (cem por cento) em suas condições físicas, acaba sendo aprovado na perícia médica previdenciária e reprovado na perícia médica do trabalho e acaba relegado ao Limbo Previdenciário Trabalhista [4], sem entender que tem direito a receber esse benefício pela perda parcial de sua capacidade.
O benefício não pode ser cumulado com aposentadoria ou outro auxílio-acidente por expressa determinação legal.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – duas ou mais aposentadorias;
(Revogado)
II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Portanto, diferente do que ocorria até 1997, ainda que o segurado receba o benefício de auxílio-acidente durante toda sua carreira, no momento de sua aposentadoria, ele perderá este benefício.
[1] Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[2] O salário benefício é uma média aritmética baseada nos maiores honorários da contribuição previdenciária, que correspondem a 80% de todo o período em que foram realizadas contribuições. Não estão incluídos nesse cálculo o salário-maternidade e salário-família.
O salário de benefício está descrito no artigo 28 da Lei 8.213/1991:
“O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.”
[3] Art. 86- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º – O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
[4] O limbo previdenciário é o período em que a empresa e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais. Durante esse tempo, o funcionário fica sem receber de nenhuma das partes, desamparado financeiramente