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Ribeirão Pires, SP

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julho 11, 20220
Competência do Tribunal de Justiça Militar

 

Publicado por Marcos Tavares
há 2 anos

A Justiça Militar é uma justiça especializada com previsão legal no artigo 92, inciso VI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. A competência da Justiça Militar está estabelecida nos artigos 122123 e 124 da Carta Magna.

Ocorre que a existência de um Superior Tribunal Militar pode levar ao entendimento equivocado de que este Tribunal seria responsável por julgar todos os militares. Contudo, o Superior Tribunal de Militar atende somente os militares da União. Nesse sentido, o colegiado recebe apenas os recursos advindos dos que fazem parte das Forças Armadas.

Os militares estaduais são, inicialmente, atendidos pelos Juízes Militares. Os Estados onde a forças policiais ultrapassam o total de vinte mil integrantes possuem como 2ª instância o Tribunal de Justiça Militar (TJM)[1].

Uma questão importante é: Quando é necessário realizar um recurso de um julgamento que tenha ocorrido no Tribunal de Justiça Militar, para onde o recurso deve ser direcionado?

Os recursos cabíveis são o recurso especial (RESP) ou recurso extraordinário (REXT).

O RESP[2] tem seu cabimento nas hipóteses em que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Já no caso do REXT[3], será interposto quando houver em única ou última instância, uma decisão que contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

É importante ainda destacar que a legislação exige que o recorrente tenha se insurgido em face da lesão à lei federal ou constitucional suscitada no recurso, mesmo que por embargos de declaração.

Deve-se ainda esclarecer que a interposição de um dos recursos não afasta, necessariamente, a possibilidade de interposição do outro dependendo da matéria.

Embora o STM seja um órgão especializado, os recursos de militares estaduais não devem ser direcionados a este Tribunal. Os recursos do Tribunais de Justiça Militar devem ser direcionados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no caso de RESP – ou ao Supremo Tribunal Federal (STF) – no caso de REXT.

Isso porque a composição da Justiça Militar Estadual deriva da Emenda Constitucional nº 45/2004, que dá a competência para a Justiça Estadual poder constituir o seu órgão especializado militar, razão pela qual seus funcionamentos são similares.

Referência:

https://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/349391740/recurso-extraordinarioerecurso-especial-no-novo-código-de-processo-civil acesso em 29 de novembro de 2021;

https://acmjr.jusbrasil.com.br/artigos/167958817/recurso-extraordinario acesso em 29 de novembro de 2021;

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 487-489.

[1] Art. 125.Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição

§ 1ºA competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2ºCabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3ºA lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

[2] Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

STJ – SÚMULA Nº 203 – Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

[3] Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Art. 102 (…)

§ 3º – No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

 

 

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