Dependentes e pensão por morte
É muito comum que as pessoas, na condição de padrasto ou madrasta, desenvolvam afeto pelo filho de uma união anterior do seu cônjuge. Com esse afeto vem também a preocupação sobre o que será daquela criança se alguma coisa acontecer com o provedor a da família. Ele pode receber a sua pensão por morte?
Vamos a uma análise mais profunda, os dependentes do segurado têm direitos a alguns benefícios, como, por exemplo, a pensão por morte ou o auxílio-reclusão.
Os dependentes podem ser classificado como de 1ª, 2ª e 3ª classe.
Os de 1ª Classe são:
· Cônjuge;
· A companheira;
· O companheiro;
· Filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválido ou que seja pessoa com deficiência intelectual ou outra que o torne dependente economicamente do segurado;
· O enteado;
· Menor tutelado;
· Menor sob guarda (lei nº 9518/97 e EC 103/19).
Os de 2ª classe são:
· Os genitores.
Os de 3ª classe são:
· O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Um dependente de 1ª classe exclui os demais para o recebimento do benefício. Outro ponto a ser destacado é que os dependentes de 1ª Classe tem a dependência econômica presumida, não necessitando fazer prova disso. Caso haja dois dependentes de 1ª Classe para o segurado, o benefício deverá ser dividido entre eles.
Os dependentes de 2ª classe e 3ª classe, precisam provar a dependência econômica que possuem do falecido. A prova dessa dependência pode ser feita através das formas previstas no Art. 22, § 3 º, do Decreto 3048/99[1] (rol meramente exemplificativo).
Uma curiosidade, é que a ou o ex-cônjuge que recebe a alimentos pode também receber os valores de pensão por morte, podendo inclusive dividir a pensão com uma atual cônjuge/companheira o.
No caso do enteado a dependência econômica é presumida, logo ele tem plenos direitos de receber a pesão por morte.
O menor sob guarda, diferentemente, pode também ser beneficiário da pensão por morte, mas se comprovar devidamente e dependência econômica do guardião “ã”. (Tema 732 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – base no Art. 23 § 66ºda EC 103/19).
A perda da qualidade de dependente ocorre conforme previsão do Art. 17 do Decreto[2] supracitado. Normalmente, ocorrendo, no caso de filhos ou enteados, com a emancipação (pelo casamento/ aprovação em concurso público/ renda própria) ou com os 21 anos de idade completos.
[1] Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
[2] Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
(Revogado)
I – para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e
(Revogado)
IIII – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado)
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
(Revogado)
a) de completarem vinte e um anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
(Revogado)
b) do casamento; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
(Revogado)
c) do início do exercício de emprego público efetivo; (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
(Revogado)
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
(Revogado)
III – ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
a) casamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
b) início do exercício de emprego público efetivo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
(Revogado)
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
b) pelo falecimento.
§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)