O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) difere-se do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por ser um regime aplicado aos funcionários públicos estatutários. Salvo exceções, a administração desta previdência não se dá pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mas por alguma pessoa interna de direito público para administração das verbas recolhidas.
O Artigo 24 Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 [1] afirma que as competência para legislar sobre o regime previdenciário é concorrente para estados da federação e a União. O Estado de São Paulo, por exemplo, administra a questão previdenciárias dos funcionários estaduais através do SPPREV.
Embora os municípios não estejam comtemplados pelo artigo 24, estão inseridos no Artigo 30 da Carta Maior [2] que estabelece a possibilidade de que os municípios legislem sobre aquilo que tenha interesse local. Logo, é comum ver municípios que se organizaram para ter o seu próprio RPPS, como no caso do Município de São Paulo que possui o SampaPrev ou o da Estância Turística de Ribeirão Pires que possui o Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires-IMPRERP.
Nesse sentido, cabe ao órgão Federal legislar sobre as questões gerais da previdência, cabendo aos estados a produção de legislação específica e aos municípios apenas as questões de interesse local.
O Artigo 40 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) [3] estabelece que o RPPS tem caráter contributivo e solidário, portanto, diferenciando-se, nesse ponto, do RGPS. Em outras palavras é afirmar que os aposentados e pensionistas seguem contribuindo pela vida toda.
Vale ressaltar um ponto que gera muita dúvida prática sobre o regime próprio é a questão dos empregados públicos. O funcionário Público que é abarcado pelo regime previdenciário especifico é aquele: servidor titular de cargo efetivo.
O servidor público atua em funções e órgãos da Administração Direta, ao passo que empregado público é aquele locado em corporações associadas à Administração Indireta, como, por exemplo, o Banco Brasil ou a Caixa Econômica Federal (CEF). Veja que o fato de a pessoa ter realizado um concurso, não é o que difere ser servidor público ou empregado público. Ainda nesse diapasão, o empregado público normalmente está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, enquanto o servidor está alocado no Regime Próprio de Previdência Social.
Um ponto em comum entre o RGPS e o RPPS é o fato de ambos usarem o teto do salário de benefício do INSS. Ou seja, os servidores que ocupam postos desde/a partir de 2004 têm de obedecer ao teto.
Portanto, caso o servidor planeje receber acima do teto estabelecido, necessitará contribuir com o regime complementar da previdência estabelecido pelo § 15 do artigo 40 da CF/88 [4].
Por fim, as condições gerais do Regime Próprio de Previdência Social utiliza de maneira suplementar a legislação do Regime Geral naquilo que a sua própria previsão for omissa [5]. O que levanta a possibilidade de aplicar até mesmo benefícios previstos no regime geral que não tem previsão no regime próprio.
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[1] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672); § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).
[2] Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[3] Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
[4] § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
[5] § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.